O Laudo de Insalubridade e Periculosidade se faz necessário em atendimento a Norma Regulamentadora nº15 – Atividades e Operações Insalubres e Norma Regulamentadora nº16 – Atividades e Operações Perigosas.
O laudo de insalubridade qualifica uma atividade laboral como sendo insalubre sob o ponto de vista da legislação trabalhista. Assim, são insalubres as atividades que trazem risco para a saúde do trabalhador sob a ótica das previsões contidas nas normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho.
Do mesmo modo, o laudo de periculosidade aponta a natureza perigosa de uma atividade. Por sua vez, são consideradas perigosas as ações que põem em risco a vida do colaborador quando no desempenho de suas funções, segundo as definições e previsões das referidas normas. A elaboração do LIP é determinada pelo Art. 195 do Decreto-Lei Nº 5.452 de 1943 que Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, conforme abaixo:
“Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
A CAPSEG conta com profissional legalmente habilitado para execução deste trabalho.